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A ICL Brasil Ltda. compra 44,25% das ações da FOSBRASIL S.A.
Em 10 de dezembro de 2014, a ICL Brasil Ltda. (“ICL Brasil”) celebrou com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) acordo no contexto do processo que aprovou a compra de 44,25% das ações da FOSBRASIL S.A. (“FOSBRASIL”) pela ICL Brasil.
Em virtude desse acordo, a ICL Brasil – na condição de futura controladora da FOSBRASIL S.A. – se comprometeu a fazer com que a ICL cumpra certas condições no fornecimento de PPA de grau alimentício a produtores de sais de fosfato de grau alimentício, localizados no Brasil. Em síntese, tais condições têm por objetivo manter condições de mercado razoáveis e não discriminatórias na venda do PPA de grau alimentício produzido pela ICL a esses produtores locais, respeitando sempre a boa-fé objetiva, como já era prática da ICL em seus muitos anos de atuação nesse mercado.
Abaixo um resumo sucinto das condições previstas nesse acordo com o CADE:
(1) Regra específica (determinados atuais clientes da ICL):
Produtores de sais de fosfato de grau alimentício localizados no Brasil e que tenham adquirido ao menos 100 t/P2O5 de PPA de grau alimentício considerando a média anual de 2012, 2013 e 2014, terão direito de celebrar contratos de fornecimento com a ICL, nas condições estabelecidas no contrato firmado com o CADE (vide cláusula 2.1 do acordo para mais detalhes), inclusive:
· Contratação de, no máximo, o preço cobrado na venda mais recente (mas antes de 18/12/2014) a esse produtor, sofrendo apenas ajuste de acordo com a variação do preço do MGA mundial no período – desde que essa venda mais recente tenha sido feita em condições adequadas (vide cláusula 2.1.2 do acordo).
· Subsequentes reajustes do preço contratado, durante a vigência do contrato, apenas de acordo com a variação do preço do MGA mundial e com a inflação. (vide cláusulas 2.1.3 e 2.1.4 do acordo)
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(2) Regra Geral (atuais e futuros clientes da ICL):
A ICL se obrigou a fornecer PPA de grau alimentício a todos os atuais de futuros produtores de sais de fosfato de grau alimentício localizados no Brasil, respeitando as mesmas condições não-discriminatórias atualmente praticadas, a menos que exista justificativa objetiva para a recusa, na forma do contrato (vide cláusulas 2.2 a 2.4, e cláusulas 3.6 do acordo).
O inteiro teor do acordo pode ser visto nesse link.